A
EFETIVAÇÃO DOS DREITOS SOCIAIS ATRAVÉS DAS POLITICAS PÚBLICAS
domingo, 11 de maio de 2014
A efetivação dos
direitos sociais através das Políticas Públicas
1- INTRODUÇÃO.
Os direitos expostos no ART. 6º da
Constituição federal do Brasil, estão voltados à garantia de melhores
qualidades de vida aos mais fracos, com o finalidade de diminuir as
desigualdades sociais: saúde, educação, trabalho, lazer, segurança,
previdência social, proteção à
maternidade e à infância, assistência aos desamparados e moradia.
Esses direitos estão difundidos por toda
a Constituição.
São direitos coletivos e, em norma,
passíveis de alteração por emenda constitucional.
A ausência ou a insuficiência dos
direitos sociais, como trabalho (renda), educação,
saúde, moradia, alimentação, bem como a
existência de circunstâncias e arranjos sociais que dificultam o ingresso a
esses direitos e à vida digna, criam sérios impedimentos ao exercício de todos
os outros direitos humanos e fundamentais.
NOS DIZERES DE JOSÉ
AFONSO SILVA
-"Os direitos sociais, como dimensão dos
direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo
Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que
possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a
realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos
que se ligam ao direito de igualdade"
Portanto, a garantia desses direitos de
se dar exclusivamente por meio de leis que proíbem do estado certos
procedimento lesivos ao ser humano.
È imprescindível leis, regulamentos e
medidas públicas de promoção e fortalecimento desses direitos, pois os direitos
sociais somente poderão ser realizados por meio das políticas públicas, que
fixam de maneira planejada,
diretrizes e atitudes da ação do Poder
Público perante da sociedade.
2. A FALTA DE
EFETIVAÇÃO DESRESPEITA OS PRINCÍPIOA HUMANIDADE
A concretização desses direitos, nem
sempre ocorre de forma efetiva, tem sido exteriorizada por diferentes posições
ideológicas, falta de um verdadeiro planejamento do Estado , e de políticas
publicas eficazes.
Mesmo com a maioria dos direitos
incorporados às Constituições nacionais,
convivemos, por exemplo, com a falta de atendimento
à saúde, de educação de qualidade e de lazer, ou seja, com a exclusão social de
milhares de pessoas.
2.1 E NECESSÁRIO
MEDIDAS EFICAZES, PARA EFETIVAR OS DIREITOS
Para que os direitos humanos não sejam
infringidos , é necessário a adoção de medidas concretas, planejadas e bem
definidas para a efetivação desses direitos. A relação existente entre
políticas públicas e a realização de direitos, de maneira especial dos direitos
sociais, é por isso direta, assim como demanda prestações positivas por parte
do Estado.
As políticas públicas funcionam como
instrumentos de união e empenho, em torno de objetivos comuns, que passam a
estruturar uma coletividade de interesses, se tornando um instrumento de
planejamento, racionalização e participação popular.
Assim sendo para assegurar os direitos
sociais do cidadão são necessários um conjunto coerente de ações de iniciativa
dos poderes públicos e das sociedades que irão garantir, através das políticas
sociais, os direitos referentes à saúde, à previdência e à assistência social.
Abranger os direitos sociais, a
educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
Sendo necessário que estas políticas
publicas, sejam bem organizadas e eficazes.
2.2 OS DIREITOS
SOCIAIS, SÃO FUNDAMENTOS DE DIGNIDADE HUMANA
Os direitos sociais estão expostos no
texto da Magna Carta com a finalidade de nivelar as desigualdades existentes em
nossa nação, por isso a doutrina afirma que a sua natureza jurídica é o direito
a igualdade.
Pois os direitos sociais sãos os que
mais se aproximam do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania,
pois visam a reduzir as desigualdades entre as pessoas, ajustando os indivíduos
as mais completas e dignas condições de vida
Seguindo essa linha de raciocínio,
podemos entender o porque de esses direitos serem chamados de ''
Sociais'', o motivo é bem simples e reside no
fato de eles não serem direitos de classe individual, sua aplicabilidade é coletiva,
para toda a sociedade, sem distinção.
3- A GARANTIA QUE A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL EXPÕE.
A constituição Federal do Brasil
estabelece no art 6° a garantia aos direitos sociais do ser humano que devem
ser respeitados, protegidos e garantidos a todos pelo Estado
São eles:
3.1- O DIREITO A
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE QUALIDADE.
A legislação educacional brasileira se
regulariza na percepção da educação como um direito de todos, crianças,
adolescentes, jovens e adultos.
É Dever da família e do Estado, ter como
finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua designação para o trabalho.
O Brasil ainda é um país carente na área
da educação de qualidade precisando ser reconhecida como efetiva assistência
social.
Enquanto existirem tantas diferenças
sociais evidentes em nosso país, não tem como reconhecer a educação como
ferramenta de inclusão social e,
consequentemente, como assistência
social.
Garantir a efetividade do direito à
educação, é permitir que a sociedade evolua culturalmente rumo a democracia
substancial buscando, além da participação política, a consecução dos direitos
fundamentais, importante para a evolução e consolidação do estado Democrático
de Direito.
Portanto o direito a uma educação de
qualidade não é exercido inteiramente por todos os cidadãos brasileiros, isso
traz grandes frustrações à sociedade, pois a educação é o primeiro passo para o
desenvolvimento com dignidade do ser humano e o progresso de um país.
3.2- O DIREITO À
SAÚDE.
A saúde é um direito vital, básico e
constitucional, esta explicita na constituição federal do Brasil devendo ser
gratuita, atendendo às necessidades da pessoa humana.
O Sus Sistema Único de Saúde (SUS),
vigente no Brasil é destinado a todos os cidadãos e é financiado com recursos
recolhidos através de impostos e contribuições sociais pagos pela população, e
tem por intuito prestar serviços com qualidade, correspondendo as precisão de
cada um, independente do poder aquisitivo do cidadão.
O direito à saúde, está mencionado na Constituição Federal de
1988 que define a Saúde como direito de
todos e dever do Estado, indicando os princípios e diretrizes legais do Sistema
Único de Saúde (SUS).
A Lei nº. 8.080 de 19 de Setembro de 1990.dispõem sobre as características para a promoção, assistência
e recuperação da saúde, a coordenação e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências.
e a lei LEI N. 8.142, de 28 de dezembro de 1990 que dispõe sobre a participação da comunidade
na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as
transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.
Estas leis regulamenta estes princípios,
reafirmando a saúde como direito universal e vital do ser humano.
A saúde é vital, para que o ser humano
se desenvolva na educação ou no seu trabalho, portanto, deve estar vinculada
aos direitos humanos.
O direito à saúde, quando analisado sob
a ótica da condição de vida, determina também que a superação das diferenças,
envolva a aquisição de alimentos, medicamentos e serviços que sejam seguros, e
que apresentam sua qualidade controlada pelos governantes.
3.3- O DIREITO AO
TRABALHO
O trabalho esta presente na vida do ser
humano, desde os mais remotos tempos,
buscando sua sobrevivência em prol de
sua vida e de seus familiares.
O Direito de sobrevivência e Renda é
parte dos chamados direitos econômicos e sociais.
Por ter como embasamento a igualdade,
presume-se que todas as pessoas têm direito de ganhar a vida através de um
trabalho com qualidades justas e aceitável de trabalho e renda e de ser
protegida em caso de desemprego.
No Brasil, a Constituição de 1988, no artigo 6º, reconhece o trabalho enquanto um direito e do artigo 7º ao 11º estão prescritos os principais direitos para os trabalhadores
que atuam sob as leis brasileiras.
O trabalho, sinônimo de progresso para o
cidadão e o país, deve ser entendido como elemento que consolida a identidade
do homem, permitindo uma plena socialização.
É pela concretização do direito ao
trabalho, que se garante e promove o princípio da dignidade humana.
3.4 - A MORADIA
É fundamental e constitucional a
importância da moradia para o ser humano, pois dispõe de mecanismos básicos de
amparo físico e moral de cada pessoa, por exemplo, abrigar do perigo, agentes
da natureza e também garantir a cidadania. Além de ser fundamental à vida
humana de forma particular, ela igualmente é importante para a vida em
sociedade, de tal forma que se constitui o direito de todo cidadão.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos garante o direito à propriedade,
seja ela privada ou coletiva.
Direito compreensivo disposto na Constituição Brasileira e no
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o que justifica a
atribuição de uma habitação para a retidão do homem nas diversas fases da vida,
sobretudo, no tocante à constituição familiar.
Contudo, ainda existem no Brasil
indivíduos privados do direito de ter um lar,
carentes da assistência física e moral.
São inúmeros indivíduo andando pelas
ruas, residindo embaixo de viadutos,
ocupando os espaços considerados
inabitáveis, mas visto a falta de opções, se recolhem nesses ambientes e ali
estabelecem seu lar.
Portanto, se faz necessário urgentemente
a construção e distribuição de casas populares com eficácia e menos burocracia,
quer seja na doação de lotes e materiais de construção para famílias necessitada.
Pois, como as informações da certidão de
nascimento, RG, CPF e demais documentos básicos, são
essenciais para tornar um indivíduo reconhecido na sua cidade, escola, emprego,
no país, a moradia também é a garantia de dignidade, paz,
abrigo e reconhecimento dos direitos
humanos.
3.5 - DIREITO AO
LAZER:
O lazer traz dignidade ao homem,
proporcionando um tempo para si, com a família,
com amigos e para participar da
sociedade.
O direito ao lazer é garantido a todos os
cidadãos brasileiros na Constituição da República Federativa do Brasil em seu
artigo 6º, o que estabelece ao Estado, uma ordem
para que possa proporcionar a todos o direito ao lazer, permitindo a promoção
social e o desenvolvimento saudável e harmonioso de cada pessoa. para que o
trabalhador possa se distrair e relaxar com seus familiares depois de um dia de
trabalho...
Todo ser humano tem o direito ao lazer,
a cultura, a informação, ao conhecimento na sua vida., proporcionando qualidade
de vida e tornando sua vida menos difícil e sim mais prazerosa.
3.6- DIREITO A
SEGURANÇA
A existência de conflitos são fatos
normais, que acontecem em todas as sociedades humanas.
Para precaver e mediar estes conflitos,
praticamente todas as culturas criam princípios, normas e regulamentos que
determinam o que é lícito e ilícito, além de qual será a medida repressiva para
aqueles que violam as leis.
As regras existem para proteger as
pessoas e garantir que uma sociedade funcione de modo equilibrado.
Segundo as leis brasileiras, todas as
pessoas têm direito à segurança, o que significa que as pessoas devem ter o
direito de se sentirem, sem temor e ameaças constantes.
A garantia do direito à segurança induz
à proteção de outros direitos, como por exemplo, o de ir e vir, sem medo de
passar por determinados pontos, direito de proteção da intimidade e do
livre-arbítrio, sem monitoramentos constantes, e o direito de amparo da
integridade física e psicológica sem ameaças e sem violência.
O direto à segurança não expressa o fim
de todos os conflitos, ameaças e agressão, mas sim a existência de instituições
confiáveis e que procurarem precaver de maneira competente estes
acontecimentos, e atuar de forma equilibrada e justa quando alguma coisa errada
acontece em sociedade..
Atuar com justiça significa reconhecer e
respeitar os direitos de todos, agindo de maneira indiferente e
equilibrada.
3.7 - PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Previdência social é um seguro social, mediante contribuições previdenciárias,
com a intenção de prover subsistência ao
trabalhador, em caso de perda de sua aptidão do ofício do trabalho, que tem
como finalidade reconhecer e conceber direitos aos seus segurados.
A previdência social, juntamente com a
saúde e a assistência social, compõe a Seguridade Social,
que é a política de proteção integrada da cidadania.
A mesma serve para suprir a renda do
segurado-contribuinte, quando da perda de sua habilidade de trabalho.
Os benefícios oferecidos hoje pela
providência são: aposentadoria por idade;
aposentadoria por invalidez;
aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial;
auxílio-doença; auxílio-reclusão; pensão por morte; salário-maternidade;
salário-família; auxílio Acidente.
A Previdência Social é administrada Ministério da Previdência
Social, e as políticas referentes a essa área
são executadas autarquia federal denominada Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS).
Todos os trabalhadores formais recolhem,
diretamente ou por meio de seus empregadores, Contribuições previdênciárias
para o fundo da previdência.
No caso dos servidores públicos
brasileiros, existem sistemas previdenciários próprios.
O artigo 201 da Constituição Federal
brasileira prevê o regime geral da Previdência Social.
È um direito do trabalhador, um dever do
estado, e uma garantia de estabilidade financeira, a todos, que da aposentadoria
necessitam. pois a qualidade de vida dar-se a entender o reconhecimento do
humano como ser absoluto.
3.8 - CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
A declaração dos
Direitos da Criança foi adotada pela Assembléia Geral das
Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e
aprovada pelo Brasil.
Tem como base e fundamento os direitos a
liberdade, estudos, brincar e convívio social das crianças que devem ser
respeitado e recomendado em dez princípios.
Declaração Universal dos Direitos das Crianças -UNICEF
TODA CRIANÇA TEM DIREITOS:
Princípio I - À
igualdade, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade.
Princípio II -
Direito a especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social.
Princípio III -
Direito a um nome e a uma nacionalidade.
Princípio IV -
Direito à alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a criança e
a mãe.
Princípio V -
Direito à educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente
deficiente.
Princípio VI -
Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade.
Princípio VII -
Direito á educação gratuita e ao lazer infantil.
Princípio VIII - Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de
catástrofes.
Princípio IX - Direito
a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho.
Princípio X -
Direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade
e justiça entre os povos.
Diz também no artigo 3° do Estatuto da Criança e do
Adolescente:
"A criança e o adolescente gozam de
todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-lhes, por lei ou por outros,
meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade.".
Toda a criança e adolescente, além de
ter todos esses direitos, que devem ser respeitados e promovidos por familiares
e toda a sociedade, tem ainda um direito muito importante, o direito ao amor,
carinho, a aprender desde pequenino que é com amor que se constrói uma vida
digna e melhor para todos
3.9- A PROTEÇÃO À
MATERNIDADE E À INFÂNCIA
A Constituição prevê os princípios a
serem seguidos para a proteção de crianças e adolescentes no Brasil.
Estes princípios, juntamente com
inúmeros tratados internacionais e várias peças de legislação promulgada, uma
ampla gama de proteção dos direitos das crianças e adolescentes.
No ART. 227da Constituição Federal esta expresso que "É dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão"
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde
da criança,
do adolescente e do jovem, admitida à
participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e
obedecendo aos seguintes preceitos.
II - criação de
programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras
de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o
trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas
de discriminação.
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à
escola;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança,
ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
Além disso, o artigo 229 da Constituição determina que Os pais têm o dever de
assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de
ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
3.10- ASSISTÊNCIA AOS
DESAMPARADOS
"Em defesa da cidadania", o ordenamento jurídico nacional cominou ao poder Público
dever político constitucional, de cumprimento impostergável, em todas as
dimensões da organização federativa, de proporcionar às pessoas amparo à saúde
assistência aos desamparados, através de um conjunto de medidas associadas à
solidariedade humana.
Qualquer pessoa carente tem direito à
assistência social, independentemente da contribuição à seguridade social.
4.Conclusão:
O ser humano, com a Carta de 1988, passou a ser o centro de todo o ordenamento constitucional,
do sistema político, econômico e social
E assim, sendo, o estado existe para
proteger e tutelar o ser humano, assegurando condições políticas, sociais,
econômicas e jurídicas que permitam que ele atinja seus objetivos com a mais
ampla proteção.
Sendo assim, de acordo com o Artigo terceiro da
Constituição Federal são objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade justa, livre e solidária, promovendo
o bem-estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Destarte, percebe-se que os direitos
sociais, independentemente de sua especificação em questão, sejam nas esferas,
trabalhistas, de moradia, de educação, de saúde ou outras, possuem uma
vinculação que os une, o qual, por decorrência, não só submete tais direitos a
um próprio regime jurídico que os causa, como também reclama que sejam todos
interpretados de forma lógico, em outras palavras, que sejam caracterizados e o
mais importante que sejam efetivados, para que o ser humano tenha a honra de
viver com respeito, justiça. fraternidade e em paz
5-.REFERÊNCIAS:
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.27a.
edição - São Paulo:Malheiros, 2006.
SIQUEIRA, D. P.; PICCIRILHO, M. B. Inclusão Social e Direitos Fundamentais. 01.
ed. Birigui: Boreal, 2009.
SIQUEIRA, D. P. ] ;ANSELMO, José Roberto
. Estudos sobre os direitos fundamentais e
inclusão social: da falta de afetividade à necessária judicialização, um
enfoque voltado à sociedade contemporânea.1. ed. Birigui-SP: Boreal, 2010.v. 1.
acesso em 02/11/2011
acesso em 04/11/2011
Direitos_da Criança acesso em 02/111/201
cesso em 02/11/2011
Irene Ibelli
Empreendedora Digital, Humanista e
Espiritualista
Eleita Cidadã Planetária Pelo Projeto
Vôo da Águia
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